ANEXO IV – Siglas e observações
ANEXO V – Tabela 3 - requisitos técnicos para depósitos de GLP
ANEXO VI – Reservatório comum para consumo e combate a incêndio
PROJETO DE LEI N°
Institui o Código Estadual de Prevenção e Proteção Contra Incêndio e Pânico e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°- Este Código tem por finalidade fixar os itens mínimos de segurança necessários à prevenção e proteção contra incêndios e pânico às edificações e estabelecimentos, através de medidas e providências de prevenção e proteção à vida e ao patrimônio, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2°- São atividades de prevenção e proteção à vida e ao patrimônio:
I - a prevenção e combate a incêndios;
II - as buscas, os salvamentos e resgates;
III - a proteção de bens e salvados; e
IV - a investigação de causas prováveis de incêndios.
Art. 3°- Compete ao Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, a qualquer tempo, planejar, estudar, examinar, inspecionar, aprovar, exigir e fiscalizar todas as atividades, instalações e equipamentos de prevenção e proteção contra incêndio e pânico em todo o território do Estado, bem como usar o poder de polícia, quando a situação requerer, interditando os bens, se necessário, podendo para tanto cobrar taxas de serviços correspondentes, nos termos da lei estadual n° 8.109/85.
Art. 4°- Será exigido Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndio (PPCI), bem como serão aplicadas as normas previstas neste Código a:
I - todas as ocupações, edificações e instalações:
-
existentes;
-
à construir;
-
em construção;
-
em reforma ou ampliação; e
-
mudanças de ocupação.
II - eventos de interesse público, mesmo que instalados temporariamente.
§ 1º - Excetuam-se para aplicação do Código as residências unifamiliares.
§ 2º - Os prédios cujos projetos de sistemas tenham sido protocolados ou aprovados junto a repartição competente ou aprovados anteriormente à promulgação do presente Código, devem a ele adaptar-se, no que couber, sem que haja, entretanto, necessidade de demolição de componentes ou implantação de novos componentes estruturais que possam comprometer a estrutura original da edificação.
§ 3º - Todas as edificações que sofrerem reforma com aumento da área construída, com mudança de ocupação ou classe de risco serão consideradas, para fins destas normas, como prédios a construir.
§ 4º - Todas as edificações que sofrerem reforma com aumento de área construída, além de 10% (dez por cento) da área do pavimento reformado até o limite de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), serão considerados, para fins destas normas como prédio a construir.
Art. 5° - Para efeitos de aplicação deste Código, Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndio (PPCI) é o conjunto de documentos que compõem um processo de prevenção e proteção contra incêndio, constituído por uma peça escrita composta de modo a tipificar, estabelecer e conter:
I - as características da edificação;
II - sua classificação quanto a ocupação/uso;
III - grau de risco;
IV - distâncias elementos estratégicos disponíveis;
V - as exigências de lei devidas a proteção da edificação;
VI - as instalações preventivas contra incêndio que serão realizadas, referente a isolamento de riscos, meios de fuga, meios de alerta e meios de combate;
VII - croquis de situação e localização;
VIII - previsão do curso sobre utilização dos equipamentos; e
IX - Anotação de Responsabilidade Técnica -ART.
Art. 6º- A classificação das edificações quanto a ocupação e grau de risco e às exigências dos sistemas de prevenção e proteção contra incêndio e pânico serão feitas conforme Tabelas 1 e 2, constantes do Anexo III deste Código.
§ 1º - Na hipótese de não ser encontrada a classificação da ocupação e classe de risco, essa definição caberá ao Corpo de Bombeiros da Brigada Militar.
§ 2º- Nas edificações com mais de uma classificação de ocupação e classe de risco, não havendo compartimentação da área, prevalecerá a classificação do maior risco em todo o prédio.
§ 3º - Havendo compartimentação, cada compartimento deverá ser dotado dos sistemas de proteção compatíveis com a sua classificação de ocupação e classe de risco.
§ 4º - Para efeito do cálculo da área e da altura das edificações constantes nestas normas, aplicar-se-á o prescrito na Norma Brasileira (NBR) 9.077 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 5º - Em caso de duas soleiras, será considerada a de maior altura descendente.
§ 6º - Para aplicação da Tabela 2 utilizar as siglas e observações do Anexo IV.
Art. 7° - É de responsabilidade do proprietário da edificação ou do estabelecimento, ou de seu representante legal, solicitar exame ou inspeção ao Corpo de Bombeiros, para expedição da Notificação de Correção, Certificado de Aprovação e Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio.
Parágrafo único - Serão aceitos pedidos de inspeção parcial com a expedição de liberação quando se tratar de risco isolado devidamente especificado.
Art. 8° - O proprietário somente poderá construir ou determinar o início da construção após a liberação do Certificado de Aprovação pelo Corpo de Bombeiros da Brigada Militar.
Art. 9° - As edificações e estabelecimentos somente poderão ser habitados ou entrar em funcionamento mediante a liberação do Alvará pelo Corpo de Bombeiros da Brigada Militar.
TÍTULO II
DOS MEIOS DE ALERTA E ESCAPE
Capítulo I
DA DETECÇÃO E ALARME DE INCÊNDIO
Art. 10 - As instalações do alarme acústico devem ser integradas, no mínimo, pelos seguintes componentes:
I - quadro supervisor central;
II – acionadores;
III - alertadores acústicos;
IV - alimentação elétrica normal e de emergência; e
V - tubulação resistente ao fogo, quando aparente, e fiação elétrica antichama.
§ 1°- As edificações que exigirem instalações hidráulicas ou sob comando de extinção de incêndio devem ser previstas de fluxostato que acione sistema de alarme acústico.
§ 2°- Os alertadores acústicos podem ser acoplados com os acionadores manuais locais.
Art. 11 - O quadro supervisor central deve ser instalado em local seguro, de fácil acesso, preferencialmente em pavimento térreo, junto a local onde seja maior a permanência do pessoal responsável pelo atendimento.
Art. 12 - A ativação de qualquer acionador manual ou fluxostato ligado ao sistema hidráulico deve fazer atuar, apenas no quadro supervisor central, o circuito de sinalização luminosa e acústica de alarme e a sinalização visual no painel sinóptico do(s) pavimento(s) ou setor(es), quando houver sistema de alarme.
Art. 13 - O sistema de alarme acústico deve ser dotado de dispositivo de tempo que retenha o alarme geral por meio de chave localizada no quadro supervisor geral, com retardo por até 1 min (um minuto).
§ 1° - Nas edificações sem portaria de atendimento, guarda ou zeladoria, os alertadores acústicos de incêndio devem ser atuados tão logo ativado qualquer acionador manual.
§ 2º - Nos prédios dotados de dispositivo de tempo de retardo, é obrigatória a instalação de dispositivo que permita ao zelador ou responsável, de qualquer ponto, dar o alarme geral.
Art. 14 - O sistema de alarme acústico deve ter:
I - bateria recarregável que assegure o funcionamento mínimo por 1h (uma hora);
II - sistema de sonorização que não possa ser confundido com o de outras fontes;
III - indicação visual no quadro supervisor de defeito na alimentação elétrica ou na fiação.
§ 1° - Em hospitais e outras instituições especiais, a sonoridade dos alertadores acústicos pode ter características especiais, adequadas ao uso da edificação.
§ 2° - A quantidade de alertadores acústicos em cada pavimento e sua distribuição deve assegurar, no ponto mais afastado, no mínimo um nível sonoro de 60 dB (sessenta decibéis) e ser perfeitamente audível com o ambiente em plena atividade.
Art. 15 – Os acionadores manuais devem ser instalados em locais bem visíveis e de fácil acesso, de preferência nas áreas de circulação
dos pavimentos, atendendo, ainda, ao seguinte:
I - situar-se entre 1,20m (um metro e vinte centímetros) e 1,60m (um metro e sessenta centímetros) acima do piso pronto;
II – ser colocados de forma que a distância a ser percorrida para atingi-los seja, no máximo, de 20m ( vinte metros);
III - localizar-se próximo às entradas, no pavimento térreo, e próximo às escadas, nos pavimentos elevados;
IV - ser dotados de dispositivo luminoso, tipo "Ied" ou similar, que indique estar em condições de funcionamento;
V- ser dotados de dispositivo luminoso, tipo "Ied” ou similar, em cor diversa ao indicador de funcionamento, que indique ter sido acionado o sistema.
Art. 16 - No pavimento em que possua apenas a casa de máquinas do(s) elevador(es) e/ou
equipamentos similares, é dispensada a instalação do alarme acústico.
Art. 17 – A seleção dos tipos de detectores deve ser efetuada com base nas características mais prováveis das conseqüências imediatas de um princípio de incêndio.
§ 1º - Os detectores de temperatura deverão cobrir uma área máxima de 36m2 (trinta e seis metros quadrados) e para uma altura máxima de instalação de 7m (sete metros).
§ 2º - Os detectores de fumaça deverão cobrir uma área máxima de 81m2 (oitenta e um metros quadrados) para uma altura máxima de instalação de 8m (oito metros).
Capítulo II
DA SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Art. 18 - Todo equipamento da sinalização de saídas deve ser previsto para auxiliar no abandono das edificações em caso de incêndio, indicando as rotas que constituem a saída de emergência, tal como estabelecido neste Código.
Art. 19 - A sinalização de saída deve:
I - ser luminosa e conter a palavra "SAÍDA" e uma seta indicando o sentido;
II - ter um nível de iluminação que garanta eficiente visibilidade, quando em uso.
Art. 20 - As placas de sinalização de saída devem atender aos padrões estabelecidos nas normas técnicas específicas, devendo as letras:
I - obedecer aos tipos indicados;
II - ter traço com espessura mínima de 1cm (um centímetro);
III - ter altura mínima de 5cm (cinco centímetros), quando a distância de leitura for de até 15m (quinze metros).
Parágrafo único - Se for ultrapassada a distância de leitura de 15m (quinze metros), a altura das letras deve obedecer à fórmula:
h = d/3
onde: h = altura mínima da letra, em centímetros.
d = distância de leitura, em metros.
Art. 21 - As letras e a seta de sinalização devem ter cor branca sobre fundo verde, admitindo-se fundo vermelho somente nos locais em que a luz verde vier a prejudicar condições necessárias de escuridão (por exemplo: cinemas, laboratórios especiais e assemelhados).
Art. 22 - A disposição da sinalização deve ser perpendicular à direção do trânsito de saída de forma a se tornar perfeitamente visível, indicando:
I - claramente a localização da saída; e
II - mudança de direção, quando houver.
Parágrafo único - Em corredores extensos devem ser colocados sinalizadores adicionais na direção do trânsito a cada 15m (quinze metros).
Art. 23 - A sinalização de saídas deve ter fonte de energia própria, obedecendo ao estabelecido a este respeito para a iluminação de emergência.
§ 1º - A fonte de energia do sistema de sinalização de saídas pode ser comum com a da iluminação de emergência.
§ 2º - Nas edificações classificadas como de reunião de público, a sinalização de saída, quando obrigatória, deve permanecer acesa durante o horário de funcionamento.
Art. 24 – As edificações e estabelecimentos, para fins de sinalização de segurança contra incêndio e pânico deverão atender o que prescreve as NBRs 13.434, 13.435 e 13.437 da ABNT.
Seção I